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sexta-feira, 7 de outubro de 2022

A falta de condições psicológicas de pleno discernimento do usuário de droga, transfere a responsabilidade aos seus responsáveis

 


Mesmo sendo maior de idade, o dependente perde o direito devido à ausência de sua capacidade de decisão sobre sua própria vida, isso cabe aos pais ou familiares

Internação compulsória – dependência química – dever do Estado

Cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde destinar tratamento adequado para as pessoas portadoras de transtornos mentais, nos termos da legislação, especificamente, da Lei 10.216/2001.
Demonstrada a urgente necessidade do agravado ser submetido à desintoxicação em ambiente especializado, em razão do alto risco de ocorrência de crises causadas pela abstinência do uso do álcool, bem como de resguardar a incolumidade física dele próprio e de todos aqueles com quem convive, é legítima a internação compulsória do paciente.” 

“O art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

De acordo com a Lei nº 10.216/01, cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde, destinar tratamento compulsório para as pessoas portadoras de dependência química, especialmente quando o respectivo quadro de saúde indicar que não há mais possibilidade de tratamento voluntário.

Por se tratar de pedido de internação compulsória também deve ser observado no caso a legislação de regência do tema, a Lei nº 13.840/19, recente alteração legislativa que incrementou a Lei de Drogas (Lei nº 13.343/06) e trouxe a previsão de que o usuário de drogas deverá realizar tratamento em uma rede de atenção à saúde com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial.
Inobstante tal previsão, admite-se também na nova legislação a internação de dependentes de droga, desde que ‘realizadas em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação’ (art. 23-A, §2º, da Lei nº 13.840/19).
A internação não voluntária de pessoa dependente de drogas demanda, portanto, a comprovação de situação de perigo concreto, próprio ou para com terceiros, circunstanciando o laudo do médico psiquiatra o histórico e quadro clínico, atestando a impossibilidade ou insuficiência de adoção de outras alternativas terapêuticas, de modo a justificar a necessidade atual da medida extrema.
Resguarda-se, ainda, o direito da família ou representante legal, a qualquer tempo, a requisição de interrupção do tratamento ao médico assistente.

Embora o Poder Público não adote as medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurado constitucionalmente, de modo a garantir uma vida digna, não nos cabe mitigar os direitos à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos.

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Fundamentos para as internações involuntária e compulsória do dependente químico

São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

A internação involuntária, como o próprio nome diz, independe da anuência do dependente químico. Refere-se à modalidade de internação solicitada pela família ou responsável pelo toxicômano, desde que o pedido seja subescrito e assinado pelo médico psiquiatra responsável.

A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde informem ao Ministério Público da comarca sobre a internação e seus motivos no prazo de 72 horas.

As internações involuntárias dos toxicômanos, justificam-se para os casos em que, os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Geralmente, a família ou o responsável legal recorre à internação involuntária no momento em que o adicto apresenta quadros psicóticos graves, delirantes ou em extrema depressão com risco de homicídio ou suicídio.
No que tange à internação compulsória, conforme preceitua o artigo 9º da Lei 10.216/2001, somente poderá ser determinada pelo Poder Judiciário, em atenção às condições de segurança do estabelecimento quanto à proteção do paciente, dos demais internados e dos funcionários.

Em que pese internações involuntárias e compulsórias pareçam uma violação aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, III, CF, é bem verdade que tais medidas, pelo contrário, visam assegurar e garantir os direitos fundamentais à vida, à integridade física do dependente químico e à segurança de todos os cidadãos.

QUANDO FAZER A INTERDIÇÃO

Destacamos também que a interdição se dá para qualquer tipo de enfermidade que gere a falta de condições psicológicas de pleno discernimento e segue o mesmo procedimento para graus avançados de mal de Alzheimer, traumatismos, dentre outros.
Sendo assim, o familiar que ingressar com a ação deverá provar que o sujeito não possui condições para fazer a gestão de seu patrimônio. Esta prova se dá, por exemplo, por meio de relatório emitido por médico (constando o CID), laudo psicológico, enfim, por meios técnicos que demonstrem a necessidade desta medida. No caso da dependência química é comum que tais documentos sejam emitidos diretamente por clínicas ou comunidades terapêuticas onde o paciente já esteja em tratamento, no caso nos CAPS, que se encontram em todos os municípios do Brasil.
Muitos pacientes não seguem à risca o tratamento, devido ao uso da droga o afasta da busca por ajuda e o faz procurar satisfazer sua dependência química.
Levando a instabilidade familiar, pois, muitos roubam, matam, se prostituem, se tornam vendedores do produto para manterem seus vícios.

Muitas famílias não tem estrutura para lidar com a situação e os deixa de lado, por isso, a grande quantidade de dependentes químicos embaixo de pontes e ruas, tomando o espaço da sociedade e que vivem sem  segurança por todo Brasil, surgindo espaços que passam a ser conhecidos como cracolândia, e crescem à olhos vistos pelo Poder Público, que pouco faz para conter esse crescimento.
O dependente químico perde a liberdade que lhe foi dada como cidadão quando se torna dependente de quaisquer tipos de drogas, não somente crack e cocaína, mas, por exemplo, o álcool.

 DOCUMENTOS EM MÃOS

Instruir o processo já com tais documentos é importante para demonstrar os fatos narrados pelo autor do pedido e concessão de decisão liminar, contudo, o juiz também poderá solicitar perícia para comprovação da necessidade da medida e mesmo audiência para oitiva do interditando.
Demonstrada a incapacidade do dependente químico o juiz emitirá decisão nomeando o curador que ficará responsável pela gestão do patrimônio e forma de prestação de contas de sua administração, também deverá declarar o alcance da incapacidade e realizar a publicação para dar publicidade a eventuais terceiros interessados.









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