A propaganda de boca de urna consiste na atuação de cabos
eleitorais e demais ativistas junto aos eleitores que se dirigem à seção
eleitoral, no dia da votação, visando a promover e pedir votos para seu
candidato ou partido. A legislação eleitoral proíbe a realização de atividades
de aliciamento de eleitores e quaisquer outras que tenham o objetivo de
convencer o cidadão mediante boca de urna. É assim que o Glossário Eleitoral
Brasileiro, disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), define
esse ilícito.
Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna
no dia da votação é crime. A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo 39
da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece como
punição a detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil
UFIRs.
Também constituem crimes no dia da eleição o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem
como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as
mesmas punições.
Por outro lado, a legislação permite no dia do pleito a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por agremiação
partidária, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
tse.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário