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sexta-feira, 16 de outubro de 2020

JORNAL ALDEIA NEWS é condenado a pagar indenização e se retratar em sua rede social-Facebook- por abuso ao direito de informação.

 

 “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”

 

Em 02/04/2019 Carlos Roberto. P. A. Filho entrou com um processo judicial em face do Jornal Aldeia News, representado pelo jornalista Giovane Diniz, e Facebook Online Do Brasil – Processo nº. 0002128-71-2019.8.19.0050.

 

Carlos Roberto. P. A. Filho

O Jornal Aldeia no dia 23 de março de 2019, fez uma cobertura televisa trazendo em seu conteúdo uma serie de reportagens ofendendo a intimidade e a vida do autor, informando, inveridicamente que: segundo a juíza da Comarca de Santo Antônio de Pádua Dra. Cristina Sodré Chaves, Dr. Carlos Roberto Pereira Alves Filho foi nomeado na câmara municipal de Pádua por um parente, onde na ocasião trinta pessoas foram nomeadas pelos vereadores, segundo a juíza da comarca Dra. Cristina Sodré Chaves foi uma farra de nomeações de parentes, crime de nepotismo”.

Ocorre, que em sentença condenatória, a MM Juíza Dra. Cristina Sodré Chaves discorreu que: “deve ser esclarecido que, as expressões ´farra de nomeações´ não foi citada por esta Juíza e sim pelo autor da ação popular (Carlos Fernando Lassance Pimenta) e a expressão ´crime de nepotismo´ sequer consta da sentença, sendo acrescentada e interpretada pelo jornalista da Tv Aldeia.”

(...)

Julgando :  “PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar: a) os dois primeiros Réus a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da presente sentença. b) Condeno, ainda, os dois primeiros Réus a se retratarem em 05 dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$500,00 por cada dia de atraso, retratação esta a ser feita na próxima edição do Jornal Aldeia News e em sua página pessoal mantida no Facebook, postando o seguinte texto: ´Peço desculpas publicamente à Sr. Carlos Roberto Pereira Alves Filho, pelo texto por mim postados no último dia 25/03/20139 e pelos constrangimentos causados. Sendo certo que nada de desabonador tenho a dizer sobre a conduta da Sr. Carlos Roberto Pereira Alves Filho de natureza profissional diante da gestão do Hospital Municipal de Aperibé´. Devendo, ainda, o 1° e 2º réus manterem o texto de retratação em sua página no Facebook pelo período de 30 dias, sob pena de R$ 500,00 por cada dia inferior ao determinado.´ c) Condeno o terceiro réu - Facebook, a retirar o vídeo, objeto da denúncia realizada nesta ação, no prazo de 10 dias, após receber do autor qual é a URL específica do referido conteúdo, sob pena de multa de R$150,00 limitada a 10 dias. “

 

Da referida sentença ainda cabe recurso.

 

“É certo que há o interesse da sociedade em ser informada sobre os fatos e acontecimentos relevantes do cotidiano, tornando legítima a atuação da imprensa. Todavia, o direito de informar se reveste do dever do jornalista de realizar uma investigação prévia, não necessariamente exauriente, dos fatos que deseja publicar, limitando-se, ainda, à reprodução dos eventos como ocorridos, sem a utilização de termos afrontosos e infamantes. Frise-se, que em nenhum momento, os réus imputaram ao autor qual seria a conduta lesiva ao erário na gestão do Hospital Municipal. Sequer, houve uma investigação jornalística, com indicação de fonte segura e oficial do relatado na reportagem, residindo neste fato a conduta ilícita. Conclui-se, assim, pela prática de ato ilícito por parte dos dois primeiros réus, abusando do seu direito de informar. Neste diapasão, não se pode deixar de considerar que imputar a alguém, a prática de ato criminoso, por meio de publicação de matéria jornalística, gera, incontestavelmente, danos morais, que, in casu, se configuram in re ipsa. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juízo, motivado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observados a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento causado ao sujeito passivo e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à repetição da conduta lesiva. Deve-se ter em mente ainda, conforme precisa lição do eminente professor Sérgio Cavalieri Filho, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para repará-lo, o mais completamente possível.

 

 LIBERDADE DE EXPRESSÃO X LIBERDADE DE IMPRENSA

 

A Constituição Federal é bem clara no art. 5º, inciso IX, versa que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Bem como na Carta Magna vigente elencou entre o rol de direitos fundamentais a liberdades de expressão, sendo vedada a censura, instruiu-se o direito de liberdade de imprensa como um dos direitos mais condescendentes a serem respeitados e apresentados à população brasileira. É em seu artigo 220 e parágrafos, versa também sobre a matéria com foco na liberdade de informação jornalística, in verbis.

 

Hoje, a facilidade de acesso aos meios de comunicação como emissoras de rádio, TV, jornais, revistas, internet e etc., é notadamente uma das maiores e com um poder de influência de forma a coibir a manipulação da opinião pública. A liberdade de informação nada mais é que a comunicação de um fato (notícia).

Fazendo uma tríade de direitos compreendidos na liberdade de informação, estes que, estão assegurados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos ordenamentos jurídico português e brasileiro, Rodrigues Jr. (2009, p. 61) esclarecem:

 

Direito de informar: consiste na faculdade de comunicar informações a outrem sem impedimentos;

 

Direito de se informar: consiste na faculdade de obter informações sem impedimentos;

 

Direito de ser informado: consiste na liberdade de receber informações integras, verdadeiras e continuas, sem impedimentos. (grifo do autor).

 

 

Jornalistas devem se ater aos fatos e verdade, pois os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. Prejudicando assim o trabalho da Imprensa livre, informativa com fatos, verdades e provas apresentadas. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. No caso acima a imagem do autor foi atacada de forma discriminatória. O direito de propor ação penal em razão de notícia considerada prejudicial à imagem de alguém não pode ser confundido com um ataque à liberdade de imprensa.

 

Alguns jornalistas sem base ou formação acadêmica, criam paginas sociais, Blogs e se intitulam os donos da verdade, querem fugir da responsabilidade, como intocáveis, com falácias de ataque à liberdade de imprensa. Perdem-se ações judiciais, espalham que houve afronta à liberdade de imprensa. Na verdade, por falarem primeiro e por último, dizem o que querem sem respeitar os Limites à Liberdade de Imprensa.

 

 

É importante frisar neste primeiro momento que a liberdade oferecida a imprensa não pode ser confundida com libertinagem, faz-se necessário, delinear limites a esta liberdade, de forma que ela possa ser exercida de forma saudável e também de forma adequada com a sua própria função social.

 

Não podemos elevar hoje o conceito de censura, como um conceito paralelo de controle dos meios de comunicação social. Ocorre que a simples ausência de censura já não é suficiente para a garantia de comunicação livre, a luta contra a censura não mais se dirige contra o Estado, mas sim, contra os meios de comunicação sociais, os verdadeiros detentores de poder no seio das democracias atuais e que impõem, em oposição a censura autocrática, “censura democrática”.

Neste atalho, convenhamos que a liberdade de imprensa tenha sim limites, limites esses expressos nos dispositivos constitucionais como: intimidade, vida privada, imagem, honra, proteção à infância e juventude, valores éticos e sociais e as normas atinentes ao estado de sítio.

Uma vez que encontramos o fundamento da liberdade de imprensa dentro do direito de informação, passamos a observar que recai sobre o interesse público tanto coletivo como individual de formação de opinião, a importância para a tomada de decisões públicas e para a formação da consciência sobre determinada matéria.

Portanto, não há de se confundir o interesse público com o interesse do público, mesmo porque o interesse do público pode se traduzir em vontade de vasculhar a vida e intrigas relacionadas com a vida de pessoas públicas, o que, indubitavelmente, nem sequer chega a beirar as raias daquilo que possa a ser considerado interesse público.

 

Assim o interesse público compreende os assuntos que dizem respeito à comunidade, a seus valores, sendo indispensáveis a verdade, necessidade, utilidade e adequação.

Tornou-se uma prática corriqueira a imersão de fatos, forja de noticias, estímulos polêmicos fictícios pela imprensa, de forma a chamar a atenção dos telespectadores, incrementando a sua audiência, ou para atender a interesses escusos outros, distorcendo a realidade dos fatos para garantir-lhes a sobrevivência no meio jornalístico.

 

 

Segundo Luhmann apud Souza (2010, p.96):

 

A função da opinião pública não deve ser deduzida da forma de opiniões – de sua generalidade e opinião critica, de sua racionalidade, de sua capacidade de obter consenso, de sua sensibilidade pública -, mas da forma dos temas das comunicações políticas, da sua idoneidade como estrutura do processo de comunicação. E esta função não consiste na justiça das opiniões, mas na potencialidade dos temas de diminuir a insegurança e de fornecer estruturas.

 

Podemos então afirmar que os meios de comunicação de massa, de certa forma, conseguem catalisar (por meios de uma imperfeição quantitativa e qualitativa do fato delituoso) a necessidade de a opinião pública desenvolver uma expectativa decisional do sistema judiciário com base nos discursos midiáticos.

 

Os mas media podem influenciar a opinião pública até mesmo relativizar o conceito de “mal em si”, porque difundem valores que são bem aceitos pela sociedade, com o fim de melhorar a sua audiência e atualizam, lentamente, mas inexoravelmente, os modelos de vida, as necessidades econômicas (dever de patrocinador) ou conveniências políticas.

 

Sob a perspectiva do dever da liberdade de imprensa como um dever individual do jornalista, parte-se do pressuposto de que a liberdade aqui tratada é um dever para o profissional na medida em que se traduz em um direito de cidadão. Destarte, passar-se-á a analisar este dever de liberdade sob o prisma do exercício concreto da profissão.

Um primeiro dever do jornalista individualmente considerado é garantir a sua independência. Vale salientar que, cabe sim ao jornalista realizar críticas com fulcro em sua própria inteligência acerca de um determinado acontecimento, pois que a liberdade de expressão é uma garantia também do jornalista. Mas ao fazê-lo, deve o jornalista deixar claro que aquela é uma opinião pessoal e não o fato objetivamente narrado.

Portanto, em um primeiro momento, o exercício do jornalista ético e preocupado com o seu dever de liberdade deve sim se configurar no afastamento de suas crenças pessoais quando da narração da notícia, a qual não deve estar subordinada a qualquer fator, nem estar permeada de intenções, devendo se ater tão somente ao curso dos fatos.

 

É neste dever de transmitir uma informação qualificada, dever este atrelado ao direito coletivo de ter acesso a uma informação bem apurada, que se acentua o compromisso do jornalista com a verdade e a imparcialidade da noticia. Este mesmo Código de Ética, a pouco citado, em seu artigo 4º, estabelece que: “o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação”.

 

Entretanto, este dever do jornalista nem sempre vem sendo adimplido, vez que a notícia que hoje é veiculada nos noticiários de TV, jornal, internet e rádio não são ativas, não possui as causas e porquês, não é mobilizadora. Ela é prestada como se fosse uma mercadoria e, como tal, não tem o intuito de despertar o sujeito, mesmo que mostre a corrosão do sistema, não distribui elementos suficientes para a formação de uma opinião profunda e crítica.

 

Portanto, o jornalista é comprometido, é aquele que incessantemente persegue a verdade, não podendo se furtar de ouvir os lados distintos que tenham participação numa mesma história, fazer perguntas mesmo que incomodas às suas fontes. Agindo assim, estará o jornalista contribuindo inclusive com a diminuição do número de processos movidos contra o órgão de imprensa em que labora.

 

Para Bucci (2009, p.106): "a informação é um direito assim como a educação e a saúde. É um direito tão importante quanto aos demais, um direito de todos, que independe das inclinações ideológicas de cada um". Assim, conforme argumenta o mencionado autor, se ninguém concebe que um professor, ao invés de lecionar doutrine os alunos, ou um médico não atenda pacientes segundo critérios partidários, não se pode conceber também que as informações não sejam oferecidas de forma clara e imprecisa, com interesses ocultos, mesmo porque ela é um direito e deve ser oferecida igualmente a todos.

Portanto é servindo de instrumento para a transmissão da informação que se encontra a nobreza da profissão jornalista, devendo-se exigir dele um comportamento ético semelhante àquele que deve reger as relações humanas em geral.

Portanto, deve o profissional da imprensa, consciente de sua função essencial e nobre junto à democracia e à sociedade como um todo, ter conhecimento também dos efeitos avassaladores de uma noticia erroneamente transmitida, pautando-se assim num exercício profissional cauteloso e imparcial, perseguindo implacavelmente a verdade, de forma sempre a prezar pela qualidade da notícia veiculada. Cabe a este profissional estar constantemente a se perguntar sobre a veracidade, imparcialidade e interesse do público na informação, e só assim, tomando todos esses cuidados, é que atuará com responsabilidade. A liberdade, conforme já exposto, não confere o direito ao jornalista de agir irresponsavelmente, mas sim, confere o dever de respeitar os valores éticos e democráticos.

 

Por outro lado, não se pode ser ingênuo em acreditar que o jornalista como empregado contratado dependa somente de suas intenções e comprometimento ético para informar o cidadão de forma correta. É recorrente que, nos moldes em que os veículos de comunicação estão estabelecidos no Brasil, a atuação escorreita do jornalismo esbarre na postura destes veículos.

 

Em observações preliminares, já foi acentuado o papel e a importância da liberdade de imprensa em um estado democrático, chegando-se a firmar que sem liberdade de imprensa não há democracia, pelo menos não nos moldes que hoje ela é compreendida. Ademais, já pontuou também o papel da fiscalização da imprensa sobre representantes do povo, restando assim forçoso concluir que o veículo de comunicação que trave relações promíscuas com um determinado governo jamais poderá atender ao seu compromisso democrático, vindo a prejudicar toda a sociedade.

 

Em verdade, é no dever hora de liberdade e independência frente o Estado que se encontra o cerne clássico da própria liberdade de imprensa, chegando a embasá-la, ou ainda melhor, é a própria razão da existência dessa última. Isto, pois, em brevíssimo resumo, a luta pela liberdade de imprensa caminhou junto com a luta pela democracia, ambos aliados na batalha política e jurídica para por fim ao arbítrio político e autoritarismo reinante em épocas passadas.

Estas e outras instituições, em sua maioria, operam como máquinas de propagandas a serviço das autoridades do poder executivo, trazendo uma mentalidade servil para com aqueles que estão no poder. Percebo que se trata de um grande desperdício, vez que se perde a oportunidade de termos órgãos de comunicação totalmente isentos de interesses comerciais que, inclusive, poderiam operar tão somente a serviço da cidadania.

Não trato aqui de impugnar a existência de meios pelo qual o governo possa informar à sociedade aquilo que lhe compete, mas sim de se perder a excelente oportunidade de transformar certos veículos de informação em meios de disseminação da cidadania, ofertando a sociedade um veículo que não se atrele a qualquer interesse, seja ele governamental ou privado, oferecendo uma alternativa à versão oficial dos fatos sem precisar prestar contas a ninguém e comprometido apenas em transmitir uma informação de qualidade. Esse é o motivo pelo o qual o Jornal Sem Limites se propôs a fazer essa matéria, nunca contra colegas de trabalho e sim para que a Imprensa principalmente no interior não perca a sua força, já tão massacrada pelos governos que só se propõem a abrir espaço para um serviço maior à cidadania e não só interesse que convém a seu mandato.

 

Estamos nas Eleições 2020 e umas das cobranças aos futuros Prefeitos e Vereadores dos Municípios é uma abertura para um trabalho da Imprensa local mais aberto, atrelado interesse dos cidadão , afinal de contas as prefeituras é a casa do povo, que merecem receber noticias que não sejam só de interesse dos políticos e sim para toda população. È necessário uma mudança urgente no sistema de licitações de Jornais, Rádios e qualquer veiculam que seja usado para levar informação. A comunicação é para todos e não para um grupo escolhido pelo mandatário de um governo.

 

Marcia Mendes - Registro Profissional: 0033854 - RJ

Jornal Sem Limites

Fontes: Referência Legislativa

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