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terça-feira, 28 de julho de 2020

Jornal Sem Limites nas Eleições 2020


Regras na Pré-campanha eleitoral





Entende-se que a partir de 1º de Janeiro do ano eleitoral começa a pré-campanha, mas isso não é estabelecido por lei, é um entendimento somente, e é um período que dura mais ou menos até meados de Agosto, quando são feitas as candidaturas formais, e que em 2020 vai durar até 26 de setembro, quando começa a campanha esse ano.

Mas e aí, é permitido tudo na pré-campanha? Depende. Você pode se dizer pré-candidato, mas é vedado pedir votos nesse período, usar slogans, marcas, nada que dê a entender que se está fazendo campanha antecipada.

De acordo com a famosa Lei das Eleições, nº 9.504/1997, art. 36-A está expresso que:

“Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet”

Ou seja, desde que não envolvam pedido explícito de voto, essas condutas não configuram campanha antecipada e estão permitidas.

Sobre as ações permitidas durante a pré-campanha, o artigo 36-A diz que se pode fazer:

Pedido de apoio político
Exaltar as suas qualidades pessoais
Divulgação de pré-candidatura
Divulgação de ações políticas desenvolvidas
Divulgação de ações políticas que se pretenda desenvolver
Participação de filiados a partidos ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros, debates, em rádio, televisão e na internet
Organização de seminários ou congressos por parte dos partidos, desde que em ambiente fechado e tenham despesas pagas pelo partido, e não pelo pré-candidato
Realização de prévias partidárias, experimento interno do partido para escolha dos nomes que serão lançados na eleição. As prévias não podem ser transmitidas ao vivo, apenas noticiadas
Divulgação de posicionamentos pessoais sobre questões políticas
Campanha de arrecadação prévia de recursos através do financiamento coletivo

Vale ressaltar que todas as ações mencionadas podem ser realizadas inclusive pela internet.

Um candidato também não deve usar durante sua pré-campanha materiais de propaganda que serão utilizados durante o período de campanha eleitoral, para não configurar campanha extemporânea. Isso vale para propagandas físicas ou nos meios digitais.

Quando haverá propaganda irregular antecipada?
De modo geral, podemos concluir que haverá propaganda irregular antecipada quando:
Houver pedido explícito de votos.
Ou ainda quando não houver pedido explícito de votos, quando a mensagem for capaz de desequilibrar a isonomia da disputa eleitoral.
Arrecadação para campanha via financiamento coletivo
Sobre a arrecadação de fundos para a campanha, ela pode ser feita na pré-campanha, como se fosse uma vaquinha virtual, mas o dinheiro arrecadado só poderá ser utilizado após a candidatura ser oficializada.

A partir de desse momento se ganha um CNPJ e é criada uma conta de campanha, e para ela será transferido todo o dinheiro arrecadado que estava guardado em uma das plataformas de financiamento coletivo permitidas pelo TSE.

Resumindo, suas arrecadações só devem ser gastas depois de feita a candidatura oficialmente. Só é possível se dizer candidato após o partido ou coligação realizar o pedido de registro de sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, o que até a última eleição ocorria até o dia 15 de agosto, mas devido à adequação do calendário eleitoral de 2020, o limite para registro de candidaturas foi prorrogado para até 26 de setembro.



Fonte:TSE

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