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quarta-feira, 1 de julho de 2020

Atividades comerciais do Município de Santo Antônio de Pádua abre hoje dia 01 de Julho!




D E C R E T O                                                    Nº 071/2020.

JOSIAS QUINTAL DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, etc...,

- CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- CONSIDERANDO- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 47.112 de 05 de junho de 2020, que atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

- CONSIDERANDO a recomendação emanada pela Coordenadoria Municipal de Prevenção e Combate ao novo COVID-19, criada através do Decreto Municipal nº 026/2020, com o cunho de amenizar a evolução e difusão do coronavírus em todo o Território Municipal;

- CONSIDERANDO a publicação do último boletim epidemiológico produzido pela Secretaria Municipal de Saúde, apresentando redução do número de infectados pelo novo coronavírus em isolamento hospitalar, além da desaceleração na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19;

- CONSIDERANDO o Art. 88, I, alínea “o” da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento de todas as

atividades comerciais do Município de Santo Antônio de Pádua, com exceção de:

I- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres,
II- academias, centros de ginástica e similares, salvo para atender pacientes, nos casos de recomendação médica.
§ 1º - os estabelecimentos autorizados a funcionarem no caput deste artigo, deverão seguir as seguintes recomendações:
I- restrição a 30% (trinta por cento) de suas capacidades de lotação.
II- Garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos empregados, consumidores, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, como o uso de máscaras faciais e higienização regular e periódica de mãos, balcões e caixas, com álcool em gel 70% (setenta por cento);
II- Adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento entre cada cliente ou freqüentador;
Art. 2º - De forma excepcional e temporária, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, mantenho a SUSPENSÃO, por prazo indeterminado, das seguintes atividades:

 I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins.
II - as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede Municipal, pública e privada, de ensino.
III - de igrejas, templos religiosos e afins. 
Art.3º- Determino a abertura do expediente externo de toda Administração Pública Municipal, com restrição de 30% (trinta por cento) de atendimento ao público, bem como o retorno à contagem de prazo dos processos administrativos em curso perante este Ente Federativo.
§ 1º- Qualquer servidor público do Município, que apresentar febre, ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento específico da Organização Mundial de Saúde, devendo permanecer em isolamento social por 14 (catorze) dias.

§ 2º - No caso do servidor público idoso, recomenda-se o isolamento social previsto no caput deste artigo, independente de serem ou não sintomáticos.

Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Prevenção e Combate ao novo COVID-19, criada através do Decreto Municipal nº 026/2020,realizará o monitoramento da taxa de incidência da COIVID-19 neste Município, para reanálise, podendo,a qualquer tempo, suprimir ou ampliar as restrições previstas no presente decreto.

Art.5º- Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação de alvará de funcionamento.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2020.

                        Registre-se, publique-se e cumpra-se.
     Gabinete do Prefeito, 29 de junho de 2020.


Josias Quintal de Oliveira
Prefeito









Fonte: Prefeitura de Pádua
Foto: Márcia Mendes


Márcia Nogueira Mendes é jornalista, editora, empresária, Filha de cariocas, seu  Pai de Santo Antônio de Pádua e Mãe de Araruama (Região dos Lagos) nasceu e foi criada na Zona Central do Rio de Janeiro, em São Cristóvão, barreira do Vasco, Morro do Tuiuti, Quinta da Boa vista, fazem parte de sua trajetória de vida. Residindo no interior, há 27 anos, Cidade Das águas medicinais como é conhecida passando a se dedicar ao trabalho de levar a notícia a toda região do Noroeste do estado do RJ. Sempre foi (e pretende continuar sendo) uma assídua frequentadora das mais diversas regiões das Cidades do interior do Estado do  Rio de Janeiro.
 Marcia Mendes - Registro Profissional: 0033854 - RJ






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