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sexta-feira, 19 de maio de 2023

MPRJ obtém decisão determinando que Estado contrate nutricionistas para a correta execução do Programa de Alimentação Escolar nas escolas da rede

 


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, obteve decisão judicial favorável em ação civil pública movida em face do Estado do Rio de Janeiro, visando à adoção das providências administrativas necessárias com vistas à efetiva ampliação do número de nutricionistas para a execução do Programa de Alimentação Escolar (PAE). A juíza Lysia Maria da Rocha Mesquita, titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, determinou que o Estado contrate, no prazo de 180 dias, nutricionistas para a execução do  PAE, em quantidade compatível ao número de alunos da rede pública de ensino, e com carga horária mínima semanal de 30 horas, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Resolução nº 465/2010 do Conselho Federal de Nutrição, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser corrigida até a data do pagamento.

A Secretaria de Estado de Educação reconhece que o quadro de nutricionistas é composto por apenas duas servidoras, o que acarreta na redução das inspeções técnicas às unidades educacionais da rede estadual de ensino, já que as visitas ficam limitadas à necessidade de atendimento. Por sua vez, relatório do Conselho Estadual de Alimentação Escolar concluiu que a execução dos cardápios precisa ser supervisionada. No entanto, o número de nutricionistas para atendimento de toda a rede precisa ser revisto. Diante desse cenário, em sua sentença, a magistrada destacou:

"Restou configurada a omissão específica da administração pública em decorrência da notória carência de nutricionistas para atender a toda rede pública básica de educação do Estado do Rio de Janeiro, cujo quadro perdura por longo período, o que acarreta prejuízo ao cumprimento do Programa Nacional de Alimentação Educacional, ante a inexistência de quantitativo de pessoal suficiente e devidamente qualificado para executar as atividades de supervisão, fiscalização, avaliação e acompanhamento da qualidade nutricional da alimentação escolar, na forma do artigo 3º, II e III da Lei nº8234/91, lesando, portanto, o direito dos alunos da referida rede a receber alimentação escolar de qualidade. Sendo certo que o artigo 212 da Constituição Federal assegura prioridade orçamentária para o atendimento das necessidades resultantes do ensino obrigatório".

Processo nº 0079819-85.2017.8.19.000

Por MPRJ




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