Colunas: cantinho do Direito e Esporte

sábado, 26 de março de 2022

Você sabia? Sócio só responde por parcelas devidas pela empresa até saída da sociedade

O sócio responde por parcelas devidas pela empresa somente até a data da sua saída da sociedade, registrada no órgão oficial. Assim, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região limitou a responsabilidade de duas ex-sócias de uma empresa sobre verbas em execução.
Ambas foram incluídas no polo passivo de uma execução trabalhista por terem sido sócias da empresa executada. Uma delas argumentou que havia se retirado da sociedade, apesar de isso ainda não constar formalmente no quadro societário.

Representada pelo advogado Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados, ela explicou que deixou a empresa em 2008, após desentendimentos entre seu marido — administrador da sociedade — e a outra sócia. A ação de execução foi ajuizada em 2012.

A desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, relatora do caso no TRT-9, observou que em 2008 a mulher moveu uma medida cautelar de arrolamento de bens, ação na qual foi noticiada sua retirada da sociedade.

"Já nessa data, a referida sócia estava excluída da sociedade, deixando de auferir qualquer benefício decorrente do contrato de trabalho mantido com o exequente", afirmou. Assim, a responsabilidade da sócia foi restringida às verbas apuradas até a data de ajuizamento da ação.

Já a outra sócia esclareceu que em 2009 cedeu todas as cotas sociais da empresa para o sócio remanescente, por meio de acordo homologado judicialmente.

Lora constatou que o próprio TRT-9 reconheceu a eficácia do acordo. Por isso, restringiu a responsabilidade da agravante até a data do reconhecimento de firma.


Nenhum comentário:

Postar um comentário