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sábado, 29 de maio de 2021

Miracema entrar na BANDEIRA ROXA e prefeito Clóvis Tostes toma MEDIDAS RÍGIDAS em novo DECRETO nesta sexta (28)

 


56/21, DE 28 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre medidas rígidas de

contenção da disseminação do

Coronavírus no Município de Miracema,

tendo em vista a classificação do

Município em bandeira roxa, e dá outras

providências.

O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde — OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como o anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia do Estado do Rio de Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 20 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional — ESPIN veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (COVID—19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 005, de 04 de janeiro de 2021, que renovou o estado de calamidade pública no Município de Miracema, em decorrência da pandemia mundial pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da

Constituição da República Federativa do Brasil; 

CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas vidas;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF n°672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 6.341, reafirmou a competência concorrente da

União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único e executarem ações de vigilância sanitária epidemiológica,

CONSIDERANDO que o último boletim de atualização do Mapa de Avaliação de Risco do Estado do Rio de Janeiro, o Municipio de Miracema encontra-se

classificado com muito alto nível de contagio por COVID-19 (bandeira roxa);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de

prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a

fim de conter a disseminação da doença no Município de Miracema;



DECRETA:

O;Art. 1° - Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas

emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 30 de maio de 2021 com vigência até o dia 07 de junho de 2021, podendo ser prorrogado.

Art. 2° - Fica vedada a ggrmangªngiª de indivíduos nas vias, áreas e praças

públicas do Município no horário das 21h00min às 06h00min.

Art. 3° - Nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, permanece obrigatório, por tempo indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para

circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos.

Art. 4º - Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do

Coronavírus no Município de Miracema, deverão ser respeitadas as seguintes determinações:

I. suspensão das atividades comerciais de lojas de artigos não considerados de primeira necessidade;

II. suspensão da realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de

caráter público ou privado, inclusive os já autorizados, incluídas excursões, cursos presenciais e locação ou empréstimo de sítios, chácaras e similares para tais reuniões e eventos;

III. suspensão das atividades presenciais nas intuições de ensino públicas municipais e particulares do Município de Miracema, nos termos do Decreto nº 042, de 13 de maio de 2021;

IV. suspensão de todas as atividades religiosas, ainda que dentro de templos

privados de qualquer crença, em detrimento da Lei Municipal nº 1930/21, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701, recomendando tais entidades que divulguem aos seus fiéis ou seguidores os motivos da suspensão e, se assim desejarem, realizem seus atos de maneira remota (internet);

V. Atendimento restrito para supermercados e demais locais que comercializem alimentos e insumos, inclusive para animais, recomendando-se a distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa em seu ambiente interno, devendo os respectivos estabelecimentos organizar suas filas com espaço de 1,5 metro de distância entre as pessoas;

VI. atendimento restrito de estabelecimento comercial destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual,

recomendando—se evitar a aglomeração de pessoal no desempenho das atividades, bem como de clientes no interior do estabelecimento;

VII. atendimento restrito de estabelecimento comerciais destinado a venda de óculos e lentes de contato, recomendando-se evitar a aglomeração de pessoal no desempenho das atividades, bem como de clientes no interior do estabelecimento;

VIII. atendimento restrito ao funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, apenas permitido o delivery e take-away, proibida a permanência dos clientes no seu interior e nos arredores.

IX. redução de 50% da frota e ônibus e demais meios de transporte coletivo, devendo os motoristas utilizar máscaras;

XI. suspensão do funcionamento de academias de ginásticas, em detrimento da Lei Municipal nº 1929/21, nos termos do Processo Administrativo nº 2021.05542-5;

XII. restrição de velórios, devendo ser realizado o sepultamento imediato;

suspensão das atividades em clubes, associações e afins;

XIII. suspensão do funcionamento de salões de beleza, manicures, depiladores, barbeiros, clínicas de estéticas, tatuadores e afins;

XIV. suspensão do atendimento nos Escritórios Profissionais, como de

Advocacia, Contabilidade e demais Classes, bem como em Imobiliárias e Corretoras;

XV. restrição de funcionamento de Clínicas médicas, fisioterapeutas e afins,

sendo permitido atendimento com prévio agendamento, devendo ser evitada a aglomeração de pessoas em sala de espera;

XVI. será obrigatório o uso de máscaras e higienização regular e periódica de mãos, balcões e caixas com gel antisséptico 70° nos estabelecimentos comerciais coletivos e essenciais, como mercados, padarias, quitandas, farmácias, ou outros congêneres;

XVII. utilização obrigatória pelos motoristas de taxis e automóveis de aplicativos de máscaras cirúrgicas;

XVIII. suspensão das visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula, a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao Coronavírus ;

XIX. suspensão, por prazo indeterminado, de todas as ações que não sejam para atendimento assistencial, tais como atividades lúdicas: doutores da alegria, celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto no Hospital de Miracema quanto na Casa os Pobres São Vicente de Paula;

XX. suspensão de atendimento nos órgãos públicos municipais, com exceção das medidas urgentes e essenciais;

XXI. fica restrito em 50% de sua capacidade a lotação de hotéis, pousadas e afins, sendo vedada a permanência de pessoas nas áreas comuns;

XXII. suspensão das atividades nos parques infantis;

XXIII. suspensão de atividades recreativas infantis;

XXIV. suspensão da utilização de praças e dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol que são utilizados para a prática esportiva e/ou desportiva, para atividades coletivas;

XXV. fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica nas calçadas, praças e vias públicas, bem como a aglomeração de pessoas;

XXVI. deverão permanecer em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze) dias, os cidadãos recém-chegados de viagens nacionais e internacionais onde existam casos confirmados de Coronavírus, devendo manter contato através do telefone 199, para informações e maiores esclarecimentos.

Art. 5° - Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos essenciais até às 20horas, excetuando-se academias e igrejas, em conformidade com os

dispositivos anteriores. Parágrafo único: Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos essenciais após às 20horas cuja paralisação não possa ser efetuada.

Art. 6º — Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas na Lei Municipal nº 1579/2015, no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437/1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação dea alvaráde funcionamento.

§1° - As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei Municipal nº 1579/2015, conforme os seguintes limites:

I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§2° - As disposições do presente Decreto classificam-se em infrações sanitárias leves.

§3° - Respondera’ por infração grave o paciente diagnosticado com a doença COVID-19, que desrespeitar a orientação médica de necessidade de isolamento.

§4° - Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.

§5° - Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e

Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos Fiscais de obras e posturas, fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus, o exercício das atividades mencionadas no caput deste artigo.

Art. 7° - Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa Civil e Ouvidoria — SUS para promover a denúncia de descumprimento das medidas previstas neste Decreto.

§1° - A denúncia que envolver o envio de fotos e vídeos deverão ser remetidas especificamente para o e-mail ouvidoriasaude©miracema.rj.gov.br  com maior número de informações possíveis (nome, data, local, etc.).

§2° — Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável pelo setor será enviado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis.

Art. 8° - Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Lei Municipal nº 1.579/2015 — Código Sanitário Municipal.

Art. 9° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto por menores de 18 (dezoito anos), a Secretaria Municipal de Defesa Civil deverá notificar os responsáveis pelo infrator e articular junto ao Conselho Tutelar municipal as medidas de orientação e conscientização de necessidade do isolamento social.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor às 00h do dia 30 de maio de 2021 (domingo), revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA—SE.

Prefeitura Municipal de Miracema, 28 e maio de 2021.

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