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quinta-feira, 23 de abril de 2020

Jornal Sem Limites denuncia valor de empenho para serviços de Comunicação em Geral



                            
                                     

Jornal Sem Limites de Santo Antônio de Pádua denuncia o envolvimento do Jornal Opção de Pádua e o Responsável Alair Arruda, em licitações. 


Essa edição foi rodada em 2018 a unica vista nas bancas da cidade.





ONDE ESSE JORNAL FOI  DISTRIBUÍDO?????












Editais deveriam ser  publicadas em edições distribuídas para que todos tivessem acesso,  o que não  ocorreu  nas  bancas de jornais da cidade.
 Os editais eram publicados no jornal do empenhado Sr. Alair Arruda, isso é um ato inconstitucional.
Diferentes das que publicações que chegam aos leitores paduanos. Aguardamos pronunciamento do Ministério Público, após essa denuncia chegar até aos fiscalizadores da justiça, das leis brasileiras.
Como demonstra o documento retirado do portal da transparência valor do empenho foi de 893.799,00 mil, para o credor Alair Arruda Gonçalves, foram liquidados 3 pagamentos que somam o total de 202.376,00. 


Onde foram publicados esses editais e informativos?
 Quantos Jornais e Rádios receberam e qual o valor? 
O povo quer saber? 
O povo questiona em tempos de pandemia isso é correto?

As licitações deve ser  respeitado,este é o princípio da publicidade, que trata sobre o procedimento licitatório, em que este, não poderá ser sigiloso, desta forma respeitar o regime público democrático.

Onde foi parar esse regime democrático em Pádua???

 È inestimável o auxílio do Tribunal de Contas no município com urgência e na Câmara de vereadores também onde este Jornal Opção ganhou novamente a Licitação por colocar o valor abaixo do mercado e derrubando os concorrentes.
Essa não é atitude esperada de autoridades escolhida pelo povo para governar com confiança e credibilidade em prol de um bem maior.

Onde está esse dinheiro todo? 893.799,000 ONDE????????

  

 Entendam porque foi criada a licitação publica:

A licitação pública foi criada com o objetivo de impor uma forma de restrição à Administração Pública, a fim de que esta não possa contratar livremente, tendo em vista a preservação do princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração e também o princípio da moralidade. O poder público não é livre para contratar serviços e adquirir produtos de quem quiser, vez que os recursos utilizados para quitar as despesas correspondentes provém do povo.
Muitos autores entendem que a Lei de Licitações, a Lei 8.666, de 1993, merece ser reformada por se encontrar ultrapassada em alguns aspectos e abrir brechas para atitudes fraudulentas.
 A atual lei consagrou como veremos, o menor preço como critério de escolha, sendo ressalvadas as licitações de técnica e preço, que estão sendo cada vez menos utilizadas. Assim sendo, o produto arrecadado não pode beneficiar este ou aquele somente. A prática, porém, há muito se distancia do legal e permitido. Existem empresas que se especializam em participar de licitações.
Entendem da lei mais que a própria comissão de licitação. Possuem um vasto ramo de atividades, atendendo a qualquer objeto licitado. Além disso, criam sua própria concorrência, legalizando empresas somente para atender ao mínimo legal exigido em lei.
 No final, a administração acaba adquirindo mercadorias de qualidade duvidosa, serviços insatisfatórios, com preços nem sempre justos, e muitas vezes, sendo a maioria delas superfaturadas. Outras vezes a própria burocracia da lei acaba provocando mais despesas.
O atraso no pagamento aos fornecedores por parte do poder público também tem sido motivo para o proponente aumentar o preço dos produtos ofertados. Tudo isso leva a crer que o objetivo de se alcançar o princípio da economicidade é uma piada e muito sem graça, só para constar.

As fraudes licitatórias trazem enormes prejuízos orçamentários, nos últimos anos essas fraudes a licitação alcançaram lugar de grande destaque nos meios de comunicação em massa e principalmente no meio acadêmico, por sua tão grande importância, uma vez que, eles violam de forma gravosa o regime jurídico administrativo, sendo voltada apenas para o bem individual, onde os recursos desviados poderiam ser respeitosamente destinados a realização de um interesse coletivo.
Art. 90. “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, podem ser sujeitos participantes de licitações, desde que cumpram as condições e requisitos legais, entre eles, a proposta mais vantajosa terá que ser respeitada e o princípio isonômico entre os interessados.
Outro princípio relativo às licitações que deverá ser respeitado é o princípio da publicidade, que trata sobre o procedimento licitatório, em que este, não poderá ser sigiloso, desta forma respeita o regime público democrático.
Seguem os crimes de licitação, conforme a lei 8.666/93:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.


Muitas vezes, na apuração da ilegalidade em casos de execução ou alteração contratual mostra-se inestimável o auxílio do Tribunal de Contas e, onde houver, das Corregedorias Administrativas. Em geral, a notícia das irregularidades vem destes Órgãos, que tratam de apontar a falta.




Fontes: Portal da Transparência da Prefeitura de Pádua

Fotos: Jornal Sem Limites

 Pesquisa:

CARVALHO, José Carlos Oliveira de. Por dentro das fraudes.

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