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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE É CRIME - CABE AÇÃO CONTRA O ESTADO E TAMBÉM CONTRA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA !






O ESTADO DO RIO vem cometendo o que nos parece uma flagrante ilegalidade. Ele desconta mensalmente do salário dos servidores e pensionistas, os valores referentes ao empréstimo consignado feitos por estes junto aos bancos ou financeiras. Ocorre que não repassa esses valores aos concedentes dos empréstimos. O servidor / pensionista então, acaba na condição de inadimplente, sendo penalizado com cobrança dupla, boletos enviados pelos bancos e, pior, tendo seu nome levado ao cartório para protesto. Hoje o servidor do Estado não consegue crédito em igualdade de condições com outros servidores ou aposentados do INSS.



Duvidas respondidas pelo TSC Advogados:



TSC Advogados Associados: A conduta tal como descrita é grave e, em tese, configura improbidade administrativa praticadas pelos Gestores, amoldando-se no artigo 11, inciso I, da Lei 8.249/92, uma vez que atentatórios aos princípios da Administração Pública, insertos no artigo 37 da Constituição Federal, notadamente pela violação à legalidade, por não cumprirem os contratos, assim como violação à lealdade às instituições, por permitirem a exposição dos nomes de seus servidores às restrições cadastrais em razão de não repassarem os valores regularmente descontados nos contracheques. Cabe informar ainda que o Gestor do Estado fica sujeito ao ressarcimento integral do dano, bem como ao pagamento de multa civil, dentre outras sanções.
Cabe algum tipo de ação, e se cabe, qual ? Essa ação seria contra o ESTADO, contra o governador, contra os secretários de governo ? Cabe ainda acionar o BANCO que insistir em negativar o nome do cliente, ou lhe aplicar desconto em sua conta corrente, a título de multa ou juros ?
Resposta / TSC Advogados Associados:
Como já dito, o gestor público responderá pela improbidade administrativa e apropriação indébita. Ficará a critério do autor da ação/servidor processar o ente público, salientando a competência para o julgamento da Vara de Fazenda Pública.
Vale frisar que o chefe do executivo, como gestor máximo da administração pública, ao retirar do servidor o valor pertinente ao empréstimo consignado e não repassar ao Banco de pronto está cometendo o crime de Apropriação Indébita e cabe ao ministério Público entrar com a ação penal.
Além disso, cumpre salientar que esses valores não pertencem ao município ou Estado e sim ao servidor, que faz uso com o intuito de saldar uma dívida, por conta disso o gestor tem que responder pelo crime a não ser que comprove o repasse e mais, temos também um ato de improbidade administrativa, que sem dúvida deve ser objeto de uma Ação Civil Pública.
Quanto ao Banco, cabe ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela no Juizado Especial Cível, para impedir ou retirar a negativação indevida, além da indenização por danos morais pelos descontos indevidos.


É fácil brigar judicialmente contra o ESTADO ?

TSC Advogados Associados

Preliminarmente, se faz necessário contextualizar a questão da ausência de repasse do órgão público no que concerne aos descontos em folha referentes aos empréstimos consignados de servidores junto aos bancos. De quem é a responsabilidade. Do Estado? Do Banco? Ou de ambos?
Considerando que a ilegalidade da ausência de repasse é cometida pelo órgão público, a primeira medida judicial pretendida é processar o Estado. No entanto, essa pode não ser a solução para o problema.
De maneira simplificada vale dizer o seguinte: há substanciais diferenças processuais entre processar um ente público (pessoa jurídica de direito público) ou um ente privado (pessoa jurídica de direito privado). Ou seja, quando a ação judicial for proposta contra um ente público, seja isoladamente ou em conjunto com um ente privado, a competência para o julgamento da causa será atraída para a Vara de Fazenda Pública.
Então, é aí que tudo começa a se complicar. O ente público em juízo goza de prerrogativas processuais que podem comprometer a chamada “duração razoável do processo”. Prazos em dobro, dificuldades na execução do crédito e a conhecida morosidade dos processos judiciais desaconselham a medida.
Contudo, como não processar o Estado sendo ele o culpado pela ausência de repasse aos bancos.
Os bancos ao não receberem os valores relativos aos empréstimos enviam cartas de cobrança aos servidores e, em muitos casos, inscrevem o nome dos mesmos nos serviços de proteção ao crédito. Pergunto: Que culpa tem o servidor?
O Servidor não tem culpa nenhuma. Em caso de negligência do ente público ou, ainda, em caso de desconto indevido por parte do Banco nos proventos do servidor, cabe a ambos o dever de indenizar, tanto o órgão que efetuou o desconto como o Banco que determinou.
Portanto, entendo que o caminho mais eficiente para sanar o problema é ingressar com ação indenizatória contra o Banco pelo desconto indevido no Juizado Especial Cível, não incluindo o ente público no polo passivo.
O Código de Defesa do Consumidor equipara os bancos como fornecedores de produtos e serviços, o que facilita a sua responsabilização nesse caso. O art. 14 do CODECON, diz que o fornecedor de serviços, responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. Ou seja, se o órgão responsável não repassou para o banco o valor pertinente à parcela descontada não é culpa sua.
Desta forma, o funcionário público, em regra, entra com uma ação requerendo a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, além da indenização por Danos Morais. Este é o entendimento do STJ.
A indenização é cabível e o Banco deve pagar o servidor/consumidor pelos danos causados. Depois, caso queira, o banco pode ingressar com uma ação que chamamos de Regressiva contra o Estado para ser ressarcido do seu prejuízo, inclusive cobrando o valor indenizado.
Mais persiste a pergunta: o gestor público responde? Sim. O chefe do executivo ao retirar do servidor o valor pertinente ao empréstimo consignado e não repassar ao Banco de pronto está cometendo o crime de Apropriação Indébita e cabe ao ministério Público entrar com a ação penal.








Responderam as perguntas: Paulo Moreira de Souza e Cristiano Dias Tebaldi, ambos advogados inscritos na OAB/RJ, especialistas em direito público.
Fonte; Conexão Servidor.

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