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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Resposta ao Sr. Gleison diretor do Hospital Helio Montezzano!



"De quem é a responsabilidade por um paciente que sofre algum problema na rua? O que custa o hospital buscar esse paciente?
Custa a transferência de outros pacientes que estão internados. A responsabilidade é dos bombeiros. Todos queremos ajudar mas temos que ser responsáveis e atender o que nossa obrigação. em Homem com epilepsia passa mal Pádua e fica quase 1 hora a espera de socorro!"
Gleison ( Presidente do Hospital)
em 23/09/15

 Diretor  diz" " Todos queremos ajudar mas temos que ser responsáveis e atender o que nossa obrigação." 













Jornal Sem Limites responde:
Primeiros Socorros: conhecimentos que valem uma vida
Mais que obrigação, prestar socorro às pessoas é uma questão de cidadania, afirma Milton Steinman, cirurgião da Unidade de Pronto Atendimento e do Corpo Clínico do Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE). “Todo cidadão tem que socorrer, mesmo porque os incidentes podem acontecer com qualquer um de nós.”
Mais de sessenta e seis anos de vigência do Código Penal. No entanto, persistem as divergências interpretativas em torno do crime de omissão de socorro (CP, art.135). Divergências que se perpetuam com nitidez em seu tópico mais controvertido: a estrutura jurídica da forma qualificada.
"Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo de vida; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte".
Contudo, como se verá oportunamente, não é fácil delimitar as fronteiras entre a omissão de socorro qualificada pela morte (art. 135, parágrafo único) e os crimes de homicídio doloso ou preterdoloso (arts. 121 e 129, § 3º ), permanecendo a dificuldade em relação à lesão corporal grave ou gravíssima (art. 129, §§ 1º e 2º) em confronto com a omissão de socorro seguida de lesão corporal grave.
Na grande maioria das vezes, a vítima é encontrada em situação de perigo. E na hipótese de o perigo ter sido provocado pelo próprio agente? Apesar das divergências, entendo que se ele age dolosamente — dolo de perigo — incide nas penas do art. 132, que absorve a omissão do art. 135, reputada como fato posterior impunível.
Consuma-se o delito no momento da omissão, isto é, no momento em que o sujeito deliberadamente se nega a prestar o auxílio imposto por lei. Trata-se de crime instantâneo, embora não seja fácil, em teoria, determinar o tempo juridicamente relevante para o reconhecimento imediato da consumação. Se o sujeito está em dúvida quanto às circunstâncias e necessidade de socorro é claro que ainda não cometeu o delito. Tendo certeza, no entanto, da situação de perigo, e dolosamente se recusando, com sua inércia, a prestar a devida assistência, comete o crime, que se consuma automaticamente.
Se o sujeito, assustado com a situação da vítima, demora a assumir seu papel, como a estudar momentaneamente a melhor maneira de agir, não comete ainda o delito. O dolo envolve tanto a consciência da necessidade de socorro quanto da possibilidade física e psicológica de prestar assistência, sem risco pessoal e, mesmo, sem risco maior para a própria vítima.
. Quem se nega a prestar auxílio porque vai consumir gasolina ou sujar de sangue o banco de seu carro, ou deixar de realizar algum negócio, perdendo dinheiro, comete inapelavelmente o delito em pauta. Se o risco é de outra natureza (auto-incriminação delituosa; exposição paralela à desonra própria etc.) e se o perigo para a vítima se resume à saúde, não à própria vida, pode o omitente escudar-se na inexigibilidade de outra conduta, ou estado de necessidade (CP, art. 24).
O socorro prestado, se insuficiente, não elimina o dever de assistência de outras pessoas. Cada um, porém, responde por sua própria omissão (autoria colateral). 
Destarte, se o perigo de vida poderia ser estancado pelo socorro de hospital da rede privada, situado nas proximidades, e se alguém se nega terminantemente a utilizar seu telefone celular, ou dirigir-se até o local, para a solicitação de ajuda, comete o delito.( neste caso a Sra Lisinha foi ao hospital desesperada pedir auxilio o que foi negado)
Este consiste, basicamente, em "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal". Se é desaconselhável, e até muitas vezes contra-indicado, por falta de conhecimentos técnicos, improvisar duvidoso auxílio a uma pessoa acidentada, não há nenhum risco ou contra-indicação no apelo a terceiros.
Configura-se portanto o delito, uma vez que se deixa de prestar exatamente a devida assistência, nos limites das possibilidades de cada um. A propósito, se uma pessoa não pode sem o concurso de outra remover um objeto que, por acidente, comprime o corpo da vítima ferida, nem por isso escapa de enquadramento típico se dolosamente omite a sua cota de participação.
Minha opinião: Concordo em partes com o ilustríssimo presidente do hospital Helio Montezzano,dizer que não compete a ele o socorro, já que isso impediria de atender os pacientes internados no hospital, discordo se tinham dois veículos disponíveis, ao meu ver a lei permite que o socorra ocorra, já que era na porta do hospital, não concordo com sua colocação,a vida é primordial e quem trabalha com a vida humana deve entender o quanto ela é valiosa em todos os sentidos. Cumprir estatutos interno numa situação entre socorrer uma vitima e cumprir ordens,eu escolheria salvar vidas,mesmo que custasse a minha demissão,pois essa é a função de hospital.Tratar, cuidar, alimentar, curar e zelar com muito amor aos seus pacientes.
O Corpo de Bombeiros, na sua função de salvar vidas, está de parabéns, principalmente porque sabemos da falta de infra estrutura desta corporação. Como salvar vidas com apenas uma ambulância, para atender a todo o município?

 Diretor  diz" " Todos queremos ajudar mas temos que ser responsáveis e atender o que nossa obrigação." Para nós a obrigação é salvar vidas não importa se é dentro ou fora do hospital.

Que tal nossas autoridades olharem para esse setor com mais carinho e investir em mais veículos que possam atender as necessidades da população, pois, é comprovadamente falha, como foi comprovada com a negativa diante desse simples socorro, que se tornou algo pior quando poderia ter socorrido de imediato e ser uma situação mais simples, sem esse alarde todo que ocorreu, tudo por causa do estatuto do hospital."
Márcia Mendes

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