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quinta-feira, 25 de junho de 2015

Câmara aprova publicidade oficial obrigatória em jornais regionais e de bairros


 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou conclusivamente, no dia 17 de junho, o Projeto de Lei 4961/09, do deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ), que obriga órgãos públicos da administração direta e indireta da União a reservarem pelo menos 10% da verba de publicidade de imprensa escrita para jornais regionais ou de bairros que tenham tiragem mínima de 5 mil exemplares. 

Os veículos interessados em divulgar esse tipo de publicidade deverão se credenciar junto aos órgãos públicos.

Segundo Otavio Leite, o objetivo é facilitar o acesso da população à publicidade oficial, já que a maioria dos cidadãos não lê jornal do tipo Diário Oficial. "A democratização da comunicação pressupõe a garantia de espaços para todos. O Governo obrigatoriamente tem que publicar editais de obras com informações de utilidade pública. Logo, é  justo que parte desta publicidade seja destinada aos veículos regionais e de bairros, que alcançam grande parte da população por suas caractisticas tradicionais", informa ele.

O texto aprovado na Câmara segue agora para o Senado.



REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI Nº 4961, de 2009
Dispõe sobre a publicidade oficial em jornais intitulados “alternativos, de bairros ou
regionais”, de todo o país.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Observados os preceitos constitucionais e legais sobre a matéria, os órgãos públicos
das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, na publicidade de suas
obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, que venham a veicular-se na
mídia impressa, devem utilizar-se de jornais intitulados “alternativos, de bairros ou regionais”, na
proporção especificada por esta Lei.

Art. 2º - A parcela a ser destinada à divulgação através de jornais alternativos é
fixada em, pelo menos, dez por cento do total da verba de publicidade oficial de cada ente para
divulgação na imprensa escrita.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que,
tenha tiragem mínima de cinco mil exemplares ou notório reconhecimento local, e se caracterizem
por serem preponderantemente dirigidos a regiões, bairros ou segmentos específicos da sociedade.
Parágrafo único – Para o efeito deste artigo, o jornal alternativo deverá ter circulação
obrigatória em bairro, seguimento social ou local a que se destina(m) o(s) objeto(s) de editais
licitatórios ou, em caráter geral quando de campanhas de interesse público, nos termos do parágrafo
1º, do Art 37 da Constituição Federal.

Art. 4º - A critério da Administração, poderá ser exigido que a tiragem a que se
refere o artigo anterior seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.

Art. 5º - Os jornais alternativos interessados em veicular publicidade oficial de
âmbito Federal, Estadual ou Municipal, deverão credenciar-se junto aos órgãos designados para tal,
que manterão um cadastro específico.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO
Preocupado primeiro em fazer a publicidade oficial ser de mais fácil acesso à
população, em geral, pouco acostumada a ler os Diários Oficiais e também atento ao importante
serviço prestado pelos Jornais intitulados “alternativos, de bairro, ou regionais”, identifiquei a
necessidade de sugerir um procedimento administrativo especial, para ser observado quando da
veiculação da propaganda oficial nos termos do parágrafo 1º do Art. 37 da Constituição Federal.

Este projeto atende esta demanda, ampliando a transparência, princípio básico na
Administração Pública.

Além do mais, fortalecer os veículos alternativos e ou jornais de menor porte é,
acima de tudo, defender a liberdade de opinião e pensamento, além de pugnar pelo fortalecimento
da democracia.

Diante da relevância social do projeto de lei aqui apresentado, conta-se, desde já,
com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para sua aprovação.


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