Colunas: cantinho do Direito e Esporte

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Pensionista do Rio Previdência ganha ação na justiça, mas não recebe os atrasados, processo com o contador




 Até a data de hoje a pensionista ainda aguarda o pagamento dos atrasados. A revisão já foi feita mas até agora não foi efetuado o pagamento. O mais triste é a notícia que saiu no jornal O DIA, em 16 de dezembro, onde diz que o STJ determnou prazo para o acerto da dívida.
Como no caso dessa sentença no Processo  número: 2004.050.000916-5, onde o Estado foi condenado a pagar a dívida reconhecida da pensionista desde o ano de 2004 e para o qual até hoje não tem previsão de pagamento. É uma guerra entre contador, pensionista e Estado.
Os servidores públicos e pensionistas que têm dívida reconhecida pelo órgão oficial devem ficar atentos ao novo entendimento do Superior Tribunal de justiça.
 O prazo estabelecido pelo STJ injusto, pois muitos pensionistas vão contar e sonhar  que em algum momento o dinheiro será pago. É a velha história do devo não nego, pago quando puder, não deveria existir na justiça e o prazo de cinco anos é  ruim, terminando o prazo, o Estado alegar que o tempo se  esgotou é um absurdo. O servidor não vai receber e não terá a quem recorrer, pois a justiça não pode ir à favor do Estado e contra os pensionistas, é isso que está acontecendo nesse caso. Abaixo a sentença com ganho de causa em favor da pensionista e até hoje não foi pago.

SENTENÇA:
Tratam os autos de Ação de Revisão de Pensão deflagrada por MÁRCIA NOGUEIRA MENDES, THARCIANA NOGUEIRA MENDES, CAMILA NOGUEIRA MENDES e MARCIUS MICHAEL NOGUEIRA MENDES, contra o IPERJ – INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao argumento que são pensionistas de Sérgio Roberto Mendes Francisco, que trabalhava na Universidade do Estado do Rio de Janeiro como técnico em laboratório até seu óbito em 04/12/95.
Observam os autores que, muito embora os salários dos servidores ativos estejam sendo atualizados com abonos e aumentos salariais, tais ganhos não vêm sendo repassados aos inativos desde o ano de 1999.
Ressaltam ainda os autores que deram entrada num primeiro processo administrativo para verificar eventual defasagem do benefício em 12.09.2001, oportunidade em que foi corrigida a defasagem que nele incidia.
Contudo, relaram os autores numa segunda revisão administrativa tentada em 04/02/2002 não obtiveram êxito, razão por que, sem mais alternativas, buscam a tutela jurisdicional para que se proceda a revisão do benefício a quem tem direito, pagando-se ainda os valores atrasados desde 12/09/2001.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/108.
Contestação do réu a fls. 116/125, com documentos de fls 126/129 alegando em síntese que a pretensão dos autores deve ser tida como prescrita no que tocam as parcelas eventualmente devidas anteriores a 20 de maio de 1999.
Para o réu, as normas dispostas no art. 40, 3º e 7º da CRFB são classificados como de eficácia contida.
Assim, no caso concreto, diante do que dispõe a Lei Estadual nº 285/79 há uma legítima restrição à incidência da alíquota de 100% dos ganhos do que cujus conforme pugnada pelos autores, vale dizer, a pensão previdenciária a ser paga aos requerentes deveria ser calculada á razão de 80% dos ganhos do servidor falecido.
Argumenta ainda o réu que o Decreto Estadual nº30.886/02 que alterou o valor das pensões do IPERJ de modo a incidir obre a base de cálculo das pensões previdenciárias na base de 100% somente produziu seus efeitos a partir  de 14 de março de 2002.
Ainda nesse sentido, sustenta o réu que a melhor interpretação do disposto do art. 40, 7º e 8º é no sentido de que não podem ser estendidos aos inativos e pensionistas as gratificações e vantagens  que tenham caráter pro labore faciendo, isto é, aquelas devidas em função do exercício das atividades especiais, não sendo por outro motivo em que pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica a fls 131/132.
Excelente manifestação do Ministério Público a fls 139/145 opinando pela procedência do pedido.
É o relatório. Passo a decidir fundamentalmente.
Incialmente convém esclarecer que sendo as partes legítimas e estando bem representadas, sendo certo ainda que se observam os pressupostos de existência e validade da instância e, não havendo preliminares a serem enfrentadas, impõe-se o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do CPC, posto que a matéria a ser dirimida nos autos é somente de direito.
À luz dos elementos de convicção carreados dos autos que ora podem ser confrontados com as normas e princípios aplicáveis à espécie, oportuno esclarecer de plano, que deverá prevalecer a pretensão dos autores, da forma em que foi deduzida em Juízo.
Na verdade, as questões propostas em Juízo deverão ser dirimidas nos exatos termos da bem lançada promoção da Ilustre Representante do Parquet.
Com efeito, as diposições da CRFB/88 que tratam da matéria beneficiária asseguram aos pensionistas reajustamentos dos seus benefícios previdenciários a garantir, de forma permanente, seu valor real, vale dizer, busca a norma constitucional garantir  aos pensionistas, vencimentos idênticos ao servidor que esteja na ativa.
Nesse sentido, em que pese os judiciosos argumentos trazidos pelo réu em sua contestação, podemos afirmar  que a norma constitucional que trata da matéria beneficiária e consequentemente da alíquota que deverá ser observada em hipóteses como as deste processo é autoaplicável, conforme tem entendido reiteradamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica fácil perceber que o reajuste dos benefícios previdenciários devem ser feitos em 100% dos vencimentos percebidos pelo servidor na ativa, devendo ser ressaltado que, essa alíquota deverá ser observada para os cálculos de revisão dos benefícios até a promulgação da EC nª41/2003 que alterou o tratamento da matéria, posto que, a nova ordem constitucional estabeleceu a alíquota de 100%  dos vencimentos, mas limitada pelo teto previsto para o Regime Geral de Previdência Social (art. 40, 7º,II da CRFB).
Quanto à base de cálculo, somos daqueles, que seguido jurisprudência tranquila do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendemos que, no caso de revisão de pensãopor morte, eventuais  reajustes deverão abranger todas as verbas percebidas pelo servidor da ativa, excluídas apenas aquelas devidas aos servidores da ativa em razão do efetivo exercício de suas atividades.
Por fim, considerando que os autores vem a Juízo reclamar revisão de benefício a partir de 12/09/2001, tendo a citação ocorrido em 13/07/2004, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo para CONDENAR o réu a proceder a revisão do benefício de pensão por morte devido aos autores, onde para tanto, deverá ser considerada a alíquota de 100% dos vencimentos percebidos pelo servidor falecido quando em atividade, até 31/12/2003, data da promulgação da EC n///] 41/2003, fquando então deverá observar o limite previsto pelo teto para o Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que a base de cálculo corresponderá às parcelas remuneratórias que não tenham relação com o exercício efetivo da atividade. CONDENO ainda o réu ao pagamento das diferenças em atraso, com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme determina a lei 9.494/97, valor esse que deverá ser definido oportunamente em liquidação de sentença.
Sem custas por se tratar do Poder Público Estadual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios  no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em obséquio ao que dispõe o art. 475, I do CPC, com ou sem recurso voluntário.
Das partes, subam os autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Santo Antônio de Pádua, 21 de dezembro de 2005.

Nenhum comentário:

Postar um comentário